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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Este Estatuto estabelece
normas de proteção e defesa do torcedor. Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do
poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades
esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de
seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma,
promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Lei
12.299/2010). Art. 2o Torcedor é toda pessoa
que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do
País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o
apoio ou o acompanhamento de que
trata o caput deste artigo. Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a
pessoa jurídica de direito
privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar
entidade de prática esportiva de
qualquer natureza ou modalidade. (Lei 12.299/2010). Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de
seus associados ou membros, o qual
deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Lei 12.299/2010). I - nome completo; (Lei 12.299/2010).
II - fotografia; (Lei 12.299/2010). III - filiação; (Lei 12.299/2010). IV - número do registro civil; (Lei
12.299/2010). V - número do CPF; (Lei 12.299/2010).
VI - data de nascimento; (Lei
12.299/2010). VII - estado civil; (Lei 12.299/2010).
VIII - profissão; (Lei 12.299/2010).
IX - endereço completo; e (Lei
12.299/2010). X - escolaridade. (Lei 12.299/2010).
Art. 3o Para todos os efeitos
legais equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Art. 4o (VETADO) CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO Art. 5o São asseguradas ao
torcedor à publicidade e transparência na organização das competições
administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas
ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. § 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na Internet, em site
da entidade responsável pela
organização do evento: (Lei 12.299/2010). I - a íntegra do regulamento da
competição; (Lei 12.299/2010). II - as tabelas da competição,
contendo as partidas que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário; (Lei 12.299/2010). III - o nome e as formas de contato
do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Lei 12.299/2010). IV - os borderôs completos das
partidas; (Lei 12.299/2010). V - a escalação dos árbitros
imediatamente após sua definição; e (Lei 12.299/2010). VI - a relação dos nomes dos
torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Lei 12.299/2010). § 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser
afixados ostensivamente em local visível,
em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do
local onde se realiza o evento
esportivo. (Lei 12.299/2010). § 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata a caput,
decisão judicial ou aceitação de proposta
de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de freqüentar estádios
desportivos. (Lei 12.299/2010). Art. 6o A entidade responsável
pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor
da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo
acesso dos torcedores. § 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber
dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao
benefício do torcedor. § 2o É assegurado ao torcedor: I - o
amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e; II - o
direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que
encaminhou, no prazo de trinta dias. § 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da
Competição utilizará, prioritariamente,
o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem. § 4o O site da Internet em que forem publicadas as informações
de que trata o parágrafo único do art.
5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. § 4o O site da Internet em que forem publicadas as informações
de que trata o § 1o do art. 5o conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Lei 12.299/2010). § 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada
pelas entidades de prática desportiva
participantes da competição. Art. 7o É direito do torcedor a
divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de
ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio
dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida,
pela entidade responsável pela organização da competição. Art. 8o As competições de
atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que: I - garanta às entidades de prática desportiva
participação em competições durante pelo menos dez
meses do ano; II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito
nacional, sistema de disputa em que as equipes
participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus
adversários. CAPÍTULO III DO REGULAMENTO DA
COMPETIÇÃO Art. 9o É direito do torcedor
que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o
do art. 5o. (Lei 12.299/2010). § 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o
caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição. § 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas,
relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas. § 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela
organização da competição decidirá,
em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas. § 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na
forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta
e cinco) dias antes de seu início. (Lei 12.299/2010). § 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição
desde sua divulgação definitiva, salvo
nas hipóteses de: I - apresentação de novo calendário anual de
eventos oficiais para o ano subseqüente, desde
que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE; II - após dois anos de vigência do mesmo
regulamento, observado o procedimento de que
trata este artigo. § 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo
calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída. Art. 10. É direito do torcedor
que a participação das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em
virtude de critério técnico previamente definido. § 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
critério técnico a habilitação de entidade de
prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior. § 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério,
especialmente o convite, observado o disposto
no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. § 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, será observado o princípio
do acesso e do descenso. § 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade
de prática desportiva que não tenham
atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de
pontuação na competição. Art. 11. É direito do torcedor que
o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término
da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade
responsável pela organização da competição. § 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de
laudo médico, os relatórios da partida
poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término. § 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em
três vias, de igual teor e forma devidamente assinados pelo árbitro, auxiliares
e pelo representante da entidade responsável ·pela organização da competição. § 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e
ficará na posse de representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor
competente da respectiva entidade até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente. § 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e
seus auxiliares. § 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida,
servindo-lhe como recibo. § 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente, para
imediata divulgação. Art. 12. A entidade responsável
pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da
partida no site de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o
(terceiro) dia útil subseqüente ao da realização da partida. (Lei 12.299/2010).
CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO Art. 13. O torcedor tem direito
a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante
e após a realização das partidas. (Vigência) Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor
portador de deficiência ou com mobilidade
reduzida. Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do
torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo
de outras condições previstas em lei: (Lei 12.299/2010). I -
estar na posse de ingresso válido; (Lei 12.299/2010). II - não
portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Lei 12.299/2010).
III -
consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Lei 12.299/2010). IV - não
portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de
caráter racista ou xenófobo; (Lei 12.299/2010). V - não
entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Lei 12.299/2010). VI - não
arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Lei
12.299/2010). VII -
não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou
produtores de efeitos análogos; (Lei 12.299/2010). VIII -
não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a
sua natureza; e (Lei 12.299/2010). IX - não
invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Lei 12.299/2010). Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas
neste artigo implicará a impossibilidade
de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Lei 12.299/2010). Art. 14. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que
deverão: I - solicitar ao Poder Público competente a presença de
agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de
eventos esportivos; II - informar imediatamente após a decisão acerca da
realização da partida, dentre outros, aos órgãos
públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança
da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e; d) a expectativa de público; III - colocar à disposição do torcedor orientadores e
serviço de atendimento para que aquele encaminhe
suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e; b) situado no estádio. 1o É dever da entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as
reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da
Competição e, nos casos relacionados
à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. § 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem
prejuízo das sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
(Revogado pela Lei 12.299/2010). Art. 15. O detentor do mando de
jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de
acordo com os critérios definidos no regulamento da competição. Art. 16. É dever da entidade
responsável pela organização da competição: I - confirmar, com até quarenta e oito horas de
antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior; II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como
beneficiário o torcedor portador de ingresso,
válido a partir do momento em que ingressar no estádio; III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à
partida; IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil
torcedores presentes à partida; e; V - comunicar previamente à autoridade de saúde a
realização do evento. Art. 17. É direito do torcedor
a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e
contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos. § 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados
pela entidade responsável pela organização
da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, transporte e demais contingências
que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Lei 12.299/2010). I - serão elaborados pela entidade responsável pela
organização da competição, com a participação
das entidades de prática desportiva que a disputarão; e; II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos
responsáveis pela segurança pública das localidades
em que se realizarão as partidas da competição. § 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em
relação a eventos esportivos com excepcional
expectativa de público. § 3o Os planos de ação serão divulgados no site dedicado à
competição de que trata o parágrafo
único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição. Art. 18. Os estádios com
capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica
de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento
por imagem do público presente. (Lei 12.299/2010). Art. 19. As entidades
responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor
que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do
disposto neste capítulo. CAPÍTULO V DOS INGRESSOS Art. 20. É direito do torcedor
partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início
da partida correspondente § 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas
partidas em que: I - as
equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e; II - a
realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias. § 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua
agilidade e amplo acesso à informação. § 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante
de pagamento, logo após a aquisição
dos ingressos. § 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do
comprovante de que trata o § 3o. § 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou
regional de primeira e segunda
divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de
venda localizados em distritos
diferentes da cidade. Art. 21. A entidade detentora do
mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos,
sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que
contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo. Art. 22. São direitos do
torcedor partícipe: (Vigência) I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e II - ocupar o local correspondente ao número constante do
ingresso. § 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já
existentes para assistência em pé, nas competições
que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar. § 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e
segunda divisões da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio
de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da
partida. (Lei 2.299/2010). § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade
inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Lei 12.299/2010). Art. 23. A entidade responsável
pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos
pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança
dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento) § 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos
estádios, bem como suas condições de
segurança. § 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: I -
tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do
estádio; ou II -
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio. III -
tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao
recomendado pela autoridade pública.
(Lei 12.299/2010). Art. 24. É direito do torcedor
partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele. § 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo
setor do estádio não poderão ser
diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo. § 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda
antecipada de carnê para um conjunto
de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso
com redução de preço decorrente de
previsão legal. Art. 25. O controle e a
fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte
mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Vigência) Art. 25. O controle e a
fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000
(dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das
catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Lei 12.299/2010). CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE Art. 26. Em relação ao
transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor
partícipe: I - o acesso a transporte seguro e organizado; II - a ampla divulgação das providências tomadas em
relação ao acesso ao local da partida, seja em
transporte público ou privado; e III - a organização das imediações do estádio em que será
disputada a partida, bem como suas entradas
e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido
ao evento, na entrada, e aos meios de
transporte, na saída. Art. 27. A entidade responsável
pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder
Público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores
partícipes durante a realização de eventos
esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para
o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução
de idosos, crianças e pessoas portadoras
de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso,
previamente determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica
dispensado na hipótese de evento
esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil)
pessoas. (Lei 12.299/2010). CAPÍTULO VII DA ALIMENTAÇÃO E DA
HIGIENE Art. 28. O torcedor partícipe
tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos
produtos alimentícios vendidos no local. § 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância
sanitária, verificará o cumprimento do
disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. § 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa
causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento esportivo. Art. 29. É direito do torcedor
partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua
capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão
aferir o número de sanitários em condições
de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público
do estádio. CAPÍTULO VIII DA RELAÇÃO COM A
ARBITRAGEM ESPORTIVA Art. 30. É direito do torcedor
que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões. Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares
será de responsabilidade da entidade
de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do
mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de
segurança visando à garantia da integridade física do árbitro e de seus
auxiliares. Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto
contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe
de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Lei 12.299/2010).
Art. 32. É direito do torcedor
que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre
aqueles previamente selecionados. § 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas
antes de cada rodada, em local e data
previamente definidos. § 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla
divulgação. CAPÍTULO IX DA RELAÇÃO COM A
ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA Art. 33. Sem prejuízo do
disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento
que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores,
disciplinando, obrigatoriamente: (Vigência) I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos
ingressos; II - mecanismos de transparência financeira da entidade,
inclusive com disposições relativas à realização
de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998; e III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de
prática desportiva. Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de
prática desportiva de que trata o
inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante: I - a
instalação de uma ouvidoria estável; II - a
constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou III -
reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os
dos demais sócios. CAPÍTULO X DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
DESPORTIVA Art. 34. É direito do torcedor
que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os
princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da
independência. Art. 35. As decisões proferidas
pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e
ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. § 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso
perante a Justiça Desportiva. § 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no site
de que trata o § 1o do art. 5o. (Lei
12.299/2010). Art. 36. São nulas as decisões
proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35. CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES Art. 37. Sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade
de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação
do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas
seguintes sanções: I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de
violação das regras de que tratam os Capítulos II,
IV e V desta Lei; II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por
violação dos dispositivos desta Lei não referidos
no inciso I; III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal
em âmbito federal; e IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos
públicos federais da administração direta
e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998. § 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre: I - o
presidente da entidade, ou aquele que lhe faça às vezes; e II - o
dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão. § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do
descumprimento do disposto nesta Lei. § 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção
cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de
forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a
decisão final. Art. 38. (VETADO) Art. 39. O torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos
competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer
local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de
acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
(Revogado pela Lei 12.299/2010). § 1o Incorrerá nas mesmas
penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao
redor do local de realização do evento esportivo. § 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua
conduta no evento esportivo ou por Boletins
de Ocorrências Policiais lavrados. § 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais
criminais e deverá ser provocada pelo
Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo
mando do evento esportivo ou por
qualquer torcedor partícipe, mediante representação. Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo,
promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito
aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas
será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos
esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Lei 12.299/2010). Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de
forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no
trajeto de ida e volta para o evento. (Lei 12.299/2010). Art. 40. A defesa dos interesses
e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina
da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Art. 41. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a
finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor;
ou II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos
de defesa do consumidor. Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e
pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Lei 12.299/2010). CAPÍTULO XI- A DOS CRIMES . (Lei
12.299/2010) Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Lei
12.299/2010). Pena - reclusão de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa. (Lei 12.299/2010). § 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Lei 12.299/2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num
raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do
local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do
local da realização do evento; (Lei
12.299/2010). II - portar, deter ou transportar, no interior do
estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que
possam servir para a prática de
violência. (Lei 12.299/2010). § 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a
pena de reclusão em pena impeditiva
de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o
agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste
artigo. (Lei 12.299/2010). § 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do
estádio, bem como a qualquer local em
que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade
quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. (Lei 12.299/2010). § 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá
determinar, ainda, a obrigatoriedade
suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas
antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização
de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Lei 12.299/2010). § 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor
aplicação da pena restritiva de direito
prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará
a sanção prevista no § 2o. (Lei
12.299/2010). Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer
ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição
esportiva: (Lei 12.299/2010). Pena - reclusão de 2 (dois)
a 6 (seis) anos e multa. (Lei 12.299/2010). Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição
desportiva: (Lei 12.299/2010). Pena - reclusão de 2 (dois)
a 6 (seis) anos e multa. (Lei 12.299/2010). Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para
que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Lei
12.299/2010). Pena - reclusão de 2 (dois)
a 6 (seis) anos e multa. (Lei 12.299/2010). Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por
preço superior ao estampado no bilhete: (Lei 12.299/2010). Pena - reclusão de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa. (Lei 12.299/2010). Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição
de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Lei
12.299/2010). Pena - reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos e multa. (Lei 12.299/2010). Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade
de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição,
empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de
ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins
previstos neste artigo. (Lei 12.299/2010). CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Art. 42. O Conselho Nacional de
Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta
Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos Art. 43. Esta Lei aplica-se
apenas ao desporto profissional. Art. 44. O disposto no
parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após
seis meses da publicação desta Lei. Art. 45. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de
2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Agnelo Santos Queiroz
Filho Álvaro Augusto Ribeiro
Costa |
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ESTATUTO DO TORCEDOR |
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